Diga NÃO à mercantilização da Odontologia! |
Uma verdadeira força-tarefa foi deflagrada pelo CRO/RS visando alertar o inscrito sobre os riscos e ameaças que sites de compra coletiva podem representar. Os prejuízos são de ordem ética, social e financeiros, considerando o percentual que repassam ao profissional. “Inúmeras denúncias recebidas e tristes relatos feitos por CDs levaram a Comissão de Fiscalização a fazer um alerta a todos os inscritos sobre as publicidades de serviços odontológicos realizadas em “sites de compra coletiva”, tipo: Clube Urbano, Peixe Urbano, Clickon, entre outros. Estes sites divulgam exclusivamente promoções e valores, conduta que contraria diretamente o artigo 34 do Código de Ética Odontológica e a Lei que regulamenta a profissão nº 5.081/66, sendo, assim, antiética e ilegal por mercantilizar a odontologia. Diante isso, o Regional em reunião plenária, realizada no dia 11 de janeiro de 2010, baixou a Decisão CRO/RS 01/2011. Artigo disponível em: <http://www.crors.org.br/>. Acesso em: 23 de janeiro de 2011. DECISÃO CRO/RS Nº 001/2011 Define como ilegal e infração ética de manifesta gravidade o anúncio de serviços dontológicos em sites e compras coletivas. O Plenário do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em reunião plenária realizada no dia 11 de janeiro de 2011, DECIDE: 1º) A oferta de serviços odontológicos em sites de compras coletivas contraria as disposições do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 42/2003) e a Lei que regula o exercício da Odontologia (Lei 5.081/66), pelo fato de: - ocorrer a venda do serviço sem diagnóstico ou exame preliminar do profissional, não permitindo assim o diagnóstico e execução do tratamento com liberdade de convicção nos limites de suas atribuições; - violar o dever de informação clara e prévia quanto à real necessidade do tratamento, de seus propósitos, riscos, custos ou outras alternativas de tratamento; - anunciar preços, modalidades de pagamento ou qualquer outra forma de comercialização violam os princípios éticos que norteiam a prática odontológica, especialmente por caracterizar mercantilização da Odontologia, concorrência desleal e o aviltamento da profissão; - aliciar pacientes por meio de prática da oferta mercantilista de serviços, através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral. 2º) A prática referida no item 1º deve ser tipificada nos processos éticos que vierem a tramitar no CRO/RS como infração de manifesta gravidade, na medida em que se considera presente a conduta tipificada no artigo 42, inciso VII, do Código de Ética Odontológica, pois ela se mostra indigna quando viola princípios basilares da odontologia, possibilitando assim a aplicação de sanções proporcionais de natureza pública, ainda que o infrator esteja em situação de primariedade. 3º) A população e a Classe Odontológica devem ser alertadas em jornal de grande circulação quanto a ser ilegal a referida conduta, caracterizada também como antiética e de manifesta gravidade. Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011. (assina) Dr. Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira - Presidente do CRO/RS. Artigo disponível em: <http://www.crors.org.br/>. Acesso em: 23 de janeiro de 2011. Deixe o seu comentário sobre a mercantilização da odontologia. |
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domingo, 23 de janeiro de 2011
Diga não a mercantilização da Odontologia (CRO-RS)
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